A Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de 2000, estabelece Normas de Finanças Públicas, visando à responsabilidade da Gestão Pública. Pressupõe a ação planejada e transparente para prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas. Estabelecer Normas para o cumprimento de metas e resultado entre Receitas e Despesas, limites e condições, no que tange às Finanças Públicas. Não se pode gastar mais do que se arrecada. O município é autônomo, e convém ao Chefe do Executivo buscar suprir, através da nova cultura do dinheiro público, a modernização das Administrações Públicas, contribuindo para a redução das Despesas, principalmente no tocante a Gastos com Despesas de Pessoal, pois a não observância aos limites da Lei, poderá acarretar as sanções: reprovação de Contas por parte do TCE-PB, suspensão dos repasses de verbas federais e estaduais, além de outras penalidades (Lei Nº 10.028/2000). Não adianta querer improvisar!
As organizações públicas, historicamente, vêm aplicando percentual elevado de sua Receita em Gastos com Pessoal, talvez porque, durante muito tempo, tenha sido o Município (Prefeitura) considerado o principal empregador da população. Essa é a mentalidade que ainda prevalece em muitos Setores das Administrações brasileiras, principalmente nos município de pequeno porte que não percebem que a redução desses Gastos pode libertar recursos para a realização de investimentos, principalmente nas áreas sociais, sempre tão carentes em qualquer lugar do País. Também, não é permitido acúmulo de cargos (art. 37 inciso XVI da CF).
A preocupação com o volume crescente dos Gastos com Pessoal ficou expressa, pela primeira vez, na Constituição de 1967, que determinava, em seu artigo 64: “Lei Complementar estabelecerá os limites para as Despesas de Pessoal da União, Estados e Municípios.” Essa Lei Complementar não foi regulamentada, o que impossibilitou a aplicação da Norma. A Constituição de 1988 reflete a mesma preocupação. Dispõe em seu artigo 169. “A Despesa com Pessoal da União, dos Estados, DF e Municípios não poderão exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar”.
Para não incorrer no erro da Constituição de 1967 que, até a promulgação da atual, aguardava a regulamentação da Lei Complementar enunciada em seu artigo 64, a Constituição de 1988 fixou no seu artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o limite das Despesas com o funcionalismo público de 65% do valor das Receitas correntes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até que a Lei Complementar, referida no artigo 169 do mesmo diploma, fosse promulgada.
Surge então, em 1995, a LC Nº 82, que limita em 60% da Receita Corrente os Gastos com Pessoal reduzindo, ainda mais, o previsto no texto constitucional. Além disto, introduz uma novidade, uma vez que estabelece punição para os Entes governamentais que descumprirem os limites nela fixados. O TCE não permite, em hipótese alguma, pagar vencimentos ou serviços de terceiros fora da folha de pagamento.
É diante desse cenário que são publicadas, em 4 de junho de 1998, a Emenda Constitucional Nº 19, em 31 de maio de 1999 a Lei Complementar Nº 96 e, em 4 de maio de 2000, a LC Nº 101 (LRF), que revoga e amplia esta última, e é, aqui comentada no que se refere a Despesas com Pessoal no âmbito municipal.
Convém salientar que a LRF manteve, em seu artigo 19 inciso III, em relação aos Municípios, limites de 60% da Receita Corrente Líquida para a Despesa total com pessoal, já exigido pela Lei Complementar Nº 96/99, que reitera as Disposições Constitucionais previstas no artigo 169 da CF.
A entrega dos recursos financeiros correspondentes a despesas totais com pessoal por Poder e Órgão será resultante da aplicação dos percentuais de 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo, definidos no artigo 20 da LRF (Nº 101/2000), ou fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias. As maiorias das Prefeituras protestam quedas dos repasses do FPM, mais oneram a folha de pagamento na “Farra das Contratações”. Enxugar e limpar para sair da Crise: - É “Palavra de Ordem”. Além da espantosa queda dos repasses do FPM, o Ministro do Planejamento, prevê redução das Receitas dos Municípios para o exercício de 2010.
A CF em seu artigo 37, inciso II, preceitua: “Cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em Concurso Público ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei. Ressalvadas as nomeações para Cargo em Comissão. “As contratações por prazo determinado devem ocorrer, apenas, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 37 inciso IX da CF). Não é permitido acúmulo de cargos (art. 37 inciso XVI da CF). Reformas Administrativas é salutar e objetivam a boa Governança (fundamentada nos artigos 19 a 23 da LRF Nº 101/2000).
Por: Matias Marcelino Campos
Escritor e Analista Política
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