terça-feira, 6 de outubro de 2009

Tribunal de Justiça revoga decreto do prefeito Nabor Wanderley e mantém pagamento dos servidores municipais no Banco Real

O TJPB (Tribunal de Justiça da Paraíba) anulou o Decreto Municipal em que o Prefeito Nabor Wanderley (PMDB) rescindia contrato com a Agência do Banco Real e os funcionários públicos municipais vão continuar recebendo seus vencimentos na referida agência.O Decreto e o recurso junto a Justiça teriam sido elaborados ano passado, porém só agora o TJ publicou resultado no Diário da Justiça, edição deste sábado, 03 de outubro.

Assim como o governador José Maranhão (PMDB) que também tenta a todo custo vender a folha de pagamento do funcionalismo público estadual para outra Instituição, o prefeito de Patos tentou driblar a insatisfação dos seus funcionários transferindo os vencimentos Bancários para o Banco do Brasil.Muitos dos referidos funcionários entraram inclusive com ação na justiça contra a decisão do prefeito Nabor Wanderley, por que não aceitaram em hipótese alguma a decisão de transferência para outro Banco. Ao contrário de outros que obrigatoriamente fizeram a transferência e agora não sabem se ficam ou se voltam.


Segundo consta na decisão do TJPB o prefeito fica na obrigatoriedade de restituir todas as contas bancárias ao Banco Real sob pena de desobediência judicial por decisão do Egrégio TJ-PB.A dúvida agora é saber com quem vai ficar o prejuízo com relação a multas e encargos das pessoas que já havia feito transferência, e se elas de fato, serão obrigadas a retornar seus vencimentos ao Banco Real após a decisão da Justiça.


Leiam na íntegra o que foi publicado no Diário da Justiça deste sábado (03) sobre a decisão da anulação do referido Decreto. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO N.º 025.2008.003276-3/002 . RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 1º APELANTE: Nabor Wanderley da Nóbrega Filho, Prefeito Constitucional de Patos/PB - ADVOGADOS: Maria do Socorro Nóbrega Lopes e outro - 2º APELANTE: Banco ABN AMRO Real S/A . ADVOGADO: Nayara Chrystine Nóbrega e Outros - APELADOS: Os mesmos - REMETENTE: Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos/ PB - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO BANCÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO DECRETO MUNICIPAL. RENOVAÇÃO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE NOVAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS ATÉ CONCLUSÃO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL. 1º APELO. REFORMA. recurso interposto pela autoridade coatora e não pelo ente público A QUAL ESTÁ VINCULADA. ilegitimidade. não conhecimento. 2º APELO. PRELIMINAR DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. EQUIVOCO. REFORMA PARCIAL. PROVIDA PARCIALMENTE A REMESSA E O 2º APELO. - Não se conhece de recurso interposto pelo representante do ente público, como pessoa física, em face da comprovada ilegitimidade. Só o ente público, quem arca com os efeitos da condenação, tem legitimidade para recorrer. - Considera- se prejudicado agravo retido que visa, exclusivamente, reformar liminar indeferida em ação mandamental, quando esta já teve seu mérito julgado, não surtindo qualquer efeito sua apreciação. – Havendo equívoco na sentença guerreada, impõe-se sua correção para tornar válidos os efeitos da condenação imposta.
- Anulados os atos administrativos que rescindiam contrato firmado pelas partes litigantes, restauram-se seus efeitos, ficando proibida a Administração contratar outra prestadora de serviços para executar as mesmas funções pactuadas. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do Relator, à unanimidade, NÃO CONHECER DO 1º APELO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA E AO 2º APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Reportagem: Cláudio Paschoal
Fonte: Diário da Justiça

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